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DOC. 250.6020.1708.5992

STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência análise de de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Suposta violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade, sob pena de usurpação da competência do STF. Impossibilidade de incursão no quadro fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1.»mostra-Se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-Se, na (agint no aresp 2.359.404/df, relator espécie, o óbice da Súmula 284/STF» Ministro sérgio kukina, primeira turma, julgado em, DJE de). 17/6/2024 20/6/2024 2.»o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-Se como um dos principais pressupostos ao conhecimento (agint no aresp do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública» 2.541.737/sp, relator Ministro marco aurélio bellizze, terceira turma, julgado em, DJE de). 24/6/2024 26/6/2024 3.»não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STF para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos (REsp extraordinários, nos termos do art. 102, III, da CF/88» 2.156.102, Ministro francisco falcão, DJE de). 23/08/2024

4 - Quanto à prescrição, o tribunal expressamente consignou que o Tema 880 a quo/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão da referida premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático probatório dos autos nesta estreita via recursal.

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