TJSP. Apelação - Monitória - Procedência parcial - Cheques prescritos - Alegação do réu de que não recebeu os valores supostamente emprestados pelo autor, sendo utilizado por terceiro, sem o seu consentimento - Provas nos autos de que o terceiro detinha autorização para receber pagamentos em benefício do réu - Comprovante de transferência de parte do valor emprestado em favor da conta de titularidade do réu - Cobrança cabível em face deste - Alegação de que a quantia remanescente afirmada pelo terceiro, como testemunha, foi utilizada para pagamento de contas do réu - Ausência de comprovação documental de que o réu teve posse de tal quantia ou que obteve proveito econômico - Ônus do autor, do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, I - Valor remanescente corretamente não reconhecido como crédito em favor do autor - Sucumbência recíproca evidenciada - Desnecessidade de ratear as custas e despesas processuais com base nos valores dos proveitos econômicos obtidos pelas partes - De rigor a manutenção da determinação de que cada parte deve arcar com a metade das custas - Honorários Advocatícios, contudo, que deve ser arbitrados com base no valor da condenação em favor do autor e com base no proveito econômico obtido pelo réu, devidamente atualizado - Litigância de má-fé não configurada - Sentença mantida, com observação - Recursos do autor e do réu improvidos
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