TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de Cumprimento de Sentença. Irresignação quanto ao prosseguimento da execução, após a transação realizada entre as partes quanto ao objeto da lide (refaturamento do consumo de energia elétrica), apenas em relação a verba honorária. Decisão interlocutória ratificado ônus dos honorários advocatícios incube a cada parte, na forma do art. 90, §2º do CPC. A verba honorária advocatícia foi fixada em quantia líquida, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado (índex 483), não houve renúncia por parte de seu titular, ora agravante e, por se tratar de verba autônoma e alimentar, pertence ao advogado constituído, na forma prevista no CPC/2015, art. 85, § 14, e na Lei 8.906/1994, art. 23. Não há que se falar em incidência da regra do §2, do art. 90, CPC, uma vez que a sentença de mérito acolheu a pretensão autoral. Nada impede que o valor fixado a título de honorários advocatícios possa ser cobrado nos mesmos autos, dispensando ação autônoma, na forma prevista no CPC, art. 85, § 18, sem prejuízo, da apresentação da apresentação de nova planilha, pormenorizada, apenas com o valor atualizado dos honorários advocatícios, nos termos fixados na fase de conhecimento. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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