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DOC. 251.9212.2350.7302

TJSP. Agravo de instrumento. Notas promissórias. Embargos à execução. Execução de honorários de sucumbência. Penhora «on line". 1. Valores depositados em «conta poupança» vinculada a conta corrente. O CPC, art. 833, X, ao proibir a penhora de valores depositados «em caderneta de poupança», até a importância de 40 salários mínimos, quis proteger, única e exclusivamente, valores que o devedor efetivamente «poupa» e, não, aquelas importâncias utilizadas para saldar compromissos corriqueiros e mantidas a produzir renda enquanto não empregadas. É de se observar, ainda a respeito, que a regra é a de que o executado responde pela dívida com todos os seus bens, salvo as exceções expressamente ditadas pela lei. Assim e sabido que as normas de exceção à regra, por noção elementar da hermenêutica jurídica, não comportam interpretação extensiva, não é viável atribuir ao CPC, art. 833, X a exegese que lhe pretende emprestar o executado/agravante, que implicaria, ao fim e ao cabo, colocar a salvo da penhora os valores do executado mantidos em conta corrente remunerada e não, absolutamente, em «caderneta de poupança". Precedentes. 2. Circunstância, ademais, de se tratar de importância inferior a quarenta salários-mínimos não autorizando, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade do CPC, art. 833, X. Nova orientação do STJ sobre o tema no sentido de que a incidência daquele preceito, em se cuidando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, como é o caso dos autos, só cabe se alegado e demonstrado tratar-se de verba indispensável à subsistência digna do devedor e de seus familiares (REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 21.2.24). Falta de prova ou de alegação palpável nesse sentido. Negaram provimento ao agravo

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