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DOC. 252.2904.3755.5235

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.

Não há nulidade processual pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal. In casu, na data do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei 13.964/19. A retroatividade do CPP, art. 28-A, não se aplica quando já recebida a denúncia ou encerrada a prestação jurisdicional (STJ, 625609/SP, HC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgamento 01/12/2020). Outrossim, um dos pressupostos para a concretização da medida é que o acusado confesse a prática do ilícito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso em análise, o réu foi flagrado por policiais militares mantendo dentro do seu automóvel uma arma de fogo municiada e com numeração suprimida, emergindo firme dos autos a responsabilidade do réu sobre a arma de fogo apreendida. Depoimentos dos policiais militares seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3. A resposta penal foi estabelecida de forma mais benéfica ao réu, no mínimo legal, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. 4. A pena de prestação pecuniária já foi estabelecida no menor valor previsto no CP, art. 45, § 1º, e quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, nada impede que a defesa pleiteie junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais a aplicação do CP, art. 46, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho do réu. Recurso desprovido.

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