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DOC. 253.3064.9725.1876

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI 9.656/1998, art. 35-C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. VALOR. PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - À

luz do o art. 12, V, «c» da Lei 9.656/98, demonstrada a necessidade da internação hospitalar em caráter de urgência, incumbe à operadora de plano de saúde arcar com os custos dos procedimentos, independente de cumprimento de prazo de carência pelo usuário. - O dissabor experimentado pela autora em virtude de ilegítima recusa de cobertura por plano de saúde caracteriza dano moral. - O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. - Como regra geral, ao arbitrar os honorários de sucumbência, incumbe ao julgador seguir a ordem de preferência prevista no §2º do CPC, art. 85 (condenação, proveito econômico, valor da causa).

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