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DOC. 253.4027.6347.3863

TJSP. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pagamento da dívida antes da citação. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda. sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida antes da citação isenta os executados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O pagamento da dívida pela executada ocorreu após o recebimento das notificações postais informando sobre o ajuizamento da execução, evidenciando que a cobrança judicial foi necessária para compelir o adimplemento.4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda suporte os ônus sucumbenciais, mesmo que a quitação ocorra antes da citação.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento extrajudicial não afasta a condenação em honorários advocatícios.6. O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da execução) observa o mínimo legal estabelecido no CPC, art. 85, § 2º, não cabendo redução por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. Tese de julgamento: O pagamento da dívida antes da citação não isenta os executados dos ônus sucumbenciais quando o inadimplemento deu causa à ação. A majoração dos honorários advocatícios em razão do insucesso recursal é cabível. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, AgInt no REsp. 2.108.423, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1008672-40.2024.8.26.0292, rel. Desa. Silvana Malandrino Mollo, julgado em 10/02/2025.

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