TJSP. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pagamento da dívida antes da citação. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda. sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida antes da citação isenta os executados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O pagamento da dívida pela executada ocorreu após o recebimento das notificações postais informando sobre o ajuizamento da execução, evidenciando que a cobrança judicial foi necessária para compelir o adimplemento.4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda suporte os ônus sucumbenciais, mesmo que a quitação ocorra antes da citação.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento extrajudicial não afasta a condenação em honorários advocatícios.6. O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da execução) observa o mínimo legal estabelecido no CPC, art. 85, § 2º, não cabendo redução por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. Tese de julgamento: O pagamento da dívida antes da citação não isenta os executados dos ônus sucumbenciais quando o inadimplemento deu causa à ação. A majoração dos honorários advocatícios em razão do insucesso recursal é cabível. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, AgInt no REsp. 2.108.423, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1008672-40.2024.8.26.0292, rel. Desa. Silvana Malandrino Mollo, julgado em 10/02/2025.
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