TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de recusa de compra em cartão de crédito em virtude de diminuição unilateral e sem prévia comunicação do limite de crédito disponível. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Documentos adunados ao feito que indicam observância pelo banco da Resolução do BCB 96/2021 que, excepcionalmente, afasta o prazo de 30 (trinta) dias entre o aviso e a efetiva redução do crédito quando demonstrada a deterioração do perfil de risco do titular da conta. Comportamento do consumidor que denota comprometimento da sua capacidade econômico-financeira com a entrada no rotativo. Evidenciada notificação prévia e por e-mail da alteração do limite. Inteligência do CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Precedentes desta Nobre Corte Estadual. Ausência de falha na prestação de serviço. Inocorrência de danos morais na espécie. Reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos inaugurais. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos tão somente ao Apelado, observada a gratuidade de justiça deferida. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.
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