TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. - ABSOLVIÇÃO¿ RECURSO DO MP BUSCANDO A CONDENAÇÃO ¿ PROVA SUFICIENTE ¿ ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
ao contrário do exposado pela juíza sentenciante, entendo que a prova produzida não é frágil para fundamentar uma condenação, ao contrário, já que além de os policiais militares terem fornecido versões harmônicas sobre a dinâmica delitiva, apresentando-a da mesma forma desde a primeira vez em que ouvidos, ainda foram firmes ao afirmarem que o réu já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico local, sendo certo que o Comando Vermelho é a facção que domina a região, sendo impossível que ele estivesse trabalhando sozinho para o tráfico. Ademais, a comprovar a narrativa dos policiais, temos a FAI do réu que já demonstrava que desde sua menoridade, já vinha se envolvendo com o criminoso comércio de drogas e sua FAC, também confirma essa permanência pois ostenta outras anotações pelo mesmo delito de tráfico e associação, embora tenha sido absolvido em algumas. Quanto à funcionalidade do radiotransmissor, essa foi atestada por ambos os militares que através dele puderam ouvir conversas travadas por outros traficantes do CV, sendo, portanto, o rádio um dos elementos dentro do contexto probatório a comprovar a imputação da exordial. Veja-se, assim, que essa prova segura autoriza a condenação pelo crime do art. 35 e não do 37, ambos da lei 11343/06, como sugere a defesa, vez que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para a caracterização do crime de informante-colaborador (Lei 11.343/06, art. 37) a eventualidade. Seria a hipótese do agente que, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com informes, seja mediante remuneração ou por qualquer outra vantagem, uma vez que se a colaboração for permanente e reiterada estaria caracterizado o crime do art. 35 da lei em tela, como de fato ocorreu no presente caso. E é por essa razão que a conduta dos conhecidos ¿olheiros¿ ou ¿radinhos¿ e ¿fogueteiros¿ ¿ indivíduos que, como o réu, no tráfico de drogas possuem a função de vigiar os arredores do local do comércio do entorpecente com o intuito de avisar a aproximação de policiais, usuários e desafetos, o que foi testemunhado pelos responsáveis pela prisão em flagrante ¿ não pode caracterizar o crime de informante-colaborador, posto que seu habitual atuar comprova o vínculo de permanência com a organização criminosa. Na atual conjuntura, onde diversas comunidades são dominadas por redes de comércio de drogas estruturadas de forma a definir a função de cada indivíduo nas etapas do tráfico, a interpretação no sentido de enquadrar a figura do ¿radinho¿ na Lei 11.343/2006, art. 37 não parece razoável. Além do mais, caso a intenção do legislador fosse abranger tais figuras, teria utilizado expressões como vigiar, avisar, assegurar local destinado a prática do comércio de drogas. Assim, o tipo penal trazido na Lei 11.343/2006, art. 37 se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Dito isso e tendo em conta que a prova dos autos não revela situação em que o atuar do réu foi específico e restrito a eventualmente prestar informações ao grupo criminoso, ao contrário, dá conta de seu intrínseco envolvimento com a traficância na região de Magé, tendo um dos policiais que já o conhecia anteriormente, afirmado em juízo que ele tinha forte atuação na cidade, caracterizando, portanto, o crime de associação, motivo pelo qual a insurgência ministerial merece acolhida. Passo, então, à dosimetria. O réu deve ser visto como primário e portador de bons antecedentes, devendo a reprimenda ser fixada em seu patamar mínimo, 03 (três) anos de reclusão e 700 DM, no v.u.m.l. a qual torno definitiva, pois, ainda que fosse reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea, não seria possível a sua redução diante do preceito da Súmula 231/STJ. Não há, igualmente, óbice à substituição da PPL por PRDs, nos moldes previstos no CP, art. 44, devendo as condições serem estipuladas pelo juízo da execução, sendo fixado o regime aberto para o caso de descumprimento. PROVIMENTO DO RECURSO.
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