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DOC. 255.5631.1732.8628

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré, para o fim de julgar improcedente a ação,  prejudicado o recurso adesivo da parte autora.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto ao entendimento do STJ, alegando que as 3ª e 4ª Turmas consideram que a notificação prévia enviada por meio eletrônico somente é válida quando demonstrado o efetivo envio e entrega do e-mail no servidor de destino. Salientou que no caso telado não foi comprovado a entrega ao destinatário, apenas o envio. Discorreu sobre os golpes virtuais. Prequestionou a divergência jurisprudencial.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado,  razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022.O acórdão embargado assim tratou do tema: «...Utilizando-se por analogia o que dispõe a Súmula 404/STJ, no sentido de que não se exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação por escrito, da mesma forma, não se pode exigir a confirmação do recebimento e leitura do e-mail.​ Súmula 404 - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros...» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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