TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, POR DUAS VEZES. CRIME ÚNICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo réu Ivo contra r. sentença que o condenou, por porte de arma de fogo de uso restrito, por duas vezes, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, de três salários-mínimos. O réu foi preso em flagrante com duas armas de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser afastada a aplicação do concurso formal de crimes, reconhecendo-se a ocorrência de crime único. III. Razões de decidir. 3. O STJ entende que, em casos de porte ilegal de armas apreendidas no mesmo contexto fático, incidindo o mesmo tipo penal, deve-se reconhecer o crime único. 4. No caso, foram apreendidas duas armas de uso restrito no mesmo contexto, aplicando-se o entendimento de crime único. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Pena redimensionada para 3 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, de um salário-mínimo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV. CP, art. 44. STJ, Habeas Corpus 163.783, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14.02.2012. STJ, AgRg nos EDcl no Agravo em REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª. Turma, j. 24.04.2018
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