TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA ADESÃO DA PARTE AUTORA À ENTIDADE ASSOCIATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Na hipótese dos autos, não restou devidamente demonstrada a regular adesão da parte autora à entidade apelante, o que conferiria legitimidade aos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, razão pela qual nada justifica a pretendida reforma da sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial. Do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte ré não logrou colacionar qualquer prova concreta da efetiva associação voluntária da parte autora, salientando-se que o link da suposta gravação telefônica na qual a recorrida teria requerido a sua adesão à entidade não remete a uma página válida, ou seja, não serve ao desiderato a que se propôs. Ainda que assim não fosse, uma vez que não foi requerida a realização de prova pericial sobre a suposta gravação telefônica, nem apresentadas quaisquer outras provas da regularidade da adesão em discussão, o áudio da referida gravação, se existente, é deveras prescindível para a conclusão do julgado. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte ré deixou de colacionar provas concretas da adesão da parte autora à entidade, valendo-se, unicamente, de um link que não remete a qualquer página válida. E, ainda que tal prova remetesse a uma ligação telefônica, certo é que, isoladamente considerada, não teria ela o condão de confirmar a validade da contratação, já que não foram produzidas outras provas que pudessem corroborar a identidade dos eventuais interlocutores. Isto considerado, repisa-se que incumbia ao réu comprovar que a contratação impugnada pela parte autora foi lícita e regularmente realizada, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, o que não ocorreu. No caso, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo - R$ 5.000,00 - é suficiente para reparar os percalços sofridos pela parte autora, em patamar comumente arbitrado em casos análogos. Precedentes. Assim, entendo que o valor arbitrado a este título não mereça reparo. Logo, nada macula a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso conhecido e desprovido.
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