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DOC. 256.5399.7066.2483

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. MERO INCONFORMISMO. A leitura das razões dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante revela, na verdade, o inconformismo com a decisão que lhe fora desfavorável. Com efeito, em que pese o reclamante alegar omissão na decisão embargada, sequer apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela União, visando à manifestação respectiva, de modo que embargada, não se constatando as omissões alegadas. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração não providos .

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