TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Autora que se encontrava grávida quando do ajuizamento da demanda (abril de 2021), com previsão de parto para o mesmo mês de 2021. Contrato de adesão acostado aos autos que consta de forma clara e em destaque as informações acerca dos prazos de carência, os quais estão de acordo com o disposto na Lei, art. 12, V 9.656/98. Caso concreto: a própria autora afirma em sua inicial que «possui uma cicatriz no útero muito fina e friável, e as contrações que a mulher sente quando entra em trabalho de parto podem romper o útero», ou seja, ela já possuía condições de saúde pré-existentes a sua gravidez que fizeram com que sua obstetra indicasse a realização de parto a termo. Laudo acostado aos autos que não revelou a possibilidade de ocorrência de complicação ou risco de vida a si ou ao nascituro, de forma que a observância ao prazo estabelecido no instrumento contratual é de ser prestigiada. Afastamento do Lei 9.656/1998, art. 35-C. Autora que já estava grávida há 37 semanas (cerca de 260 dias) quando do ajuizamento da ação, ou seja, prazo muito inferior aos 300 dias previstos para carência de partos a termo, na forma do que dispõe Lei 9.656/1998, art. 12, V, «a». Ausência de falha na prestação do serviço por parte da ré. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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