TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA. TEMA 1177. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1-
Trata-se de ação na qual alega o autor ser servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, já aposentado por motivo de doença grave. Aduz que, desde janeiro de 2020, o Estado passou a promover descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração paga aos policiais militares inativos. Narra que, embora a Emenda Constitucional 103/2019 tenha revogado o § 21º da CF/88, art. 40, em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária de que gozava em razão da aposentadoria por moléstia incapacitante. Afirma que somente pode haver a contribuição previdenciária naquilo que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Requer a exoneração da contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, retornando a forma como era realizada, no percentual de 14%, com incidência apenas sobre o valor que ultrapassar o teto simples do RGPS. Pleiteia a condenação dos réus a ressarcirem todos os valores descontados a maior;
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