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DOC. 258.2731.1318.8740

TJSP. CONTRATO. PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. HIPÓTESE ASSEMELHADA A CONTRATO DE SEGURO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO A TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO, INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE SER PAGA AO CREDOR FIDUCIÁRIO ATÉ O LIMITE DO EVENTUAL SALDO DO FINANCIAMENTO PENDENTE, CABENDO À AUTORA O RECEBIMENTO DO REMANESCENTE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ, COM OBSERVAÇÕES.

1. A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos. Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado. Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do CDC. 2. Diante da evidência da contratação e da ocorrência do sinistro, inegável se apresenta o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento da respectiva prestação contratual. 3. Entretanto, considerando tratar-se de veículo adquirido por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deverá a instituição financeira credora ser intimada a apresentar, na oportunidade da liquidação e execução do julgado, o valor de eventual saldo credor em aberto, de modo a possibilitar a extinção dessa dívida, cabendo à parte autora o remanescente. 4. O descumprimento do contrato pela demandada não é suficiente para determinar o reconhecimento da existência de dano moral, até porque o inadimplemento é fato previsível. Além disso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 5. Considerando que ambas as partes decaíram de seus posicionamentos, faz-se necessária a reformulação da disciplina da responsabilidade sucumbencial, de ofício, na forma do CPC, art. 86. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos

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