TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM RENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, III, «C», CPC, EXIGIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONDIÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO PAULISTA DELINEADO PELO EDITAL PG/TRANSAÇÃO 01/2024 E LEI ESTADUAL 17.843/2023.
Pretensão do Estado de São Paulo que o processo seja extinto com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c» e fixação de honorários advocatícios. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do CPC, art. 487, III, «b». Necessidade de reforma. Observância das cláusulas 5 e 6 do Termo de Aceite, do item 8.1.7 do Edital de Transação Tributária 01/2024 e do art. 3º, IV, da Lei Estadual 17.843/2023. Processo que deve ser extinto com base na alínea «c» do III do CPC, art. 487. Honorários advocatícios. Transação celebrada com o Fisco na esfera administrativa que implicou confissão irrevogável e irretratável do débito tributário, bem como a obrigação de promover as desistências de ações e/ou recursos relativamente a débitos ajuizados, obstou expressamente aos devedores a rediscussão atual e futura dos créditos tributários, condição que também abarca os acessórios da condenação (art. 3º, IV e V, da Lei Estadual 17.843/2023). Além disso, o item 8.1.9 do Edital PGE/Transação 1/2024 obriga o confessionário do débito tributário ajuizado a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela celebração da transação, sem prejuízo daqueles devidos aos respectivos patronos e dos arbitrados na esfera judicial, ressalvadas as execuções fiscais, cujos honorários foram expressamente incluídos no débito consolidado transacionado, a par do disposto no item 2 do instrumento de confissão de dívida. Subsunção do caso concreto ao art. 90, §2º, do CPC. Precedentes deste TJSP e desta Câmara. Inaplicabilidade do precedente vinculante do STJ no julgamento do Tema 400, sob a sistemática de recursos repetitivos, porquanto referente, exclusivamente, a créditos tributários da Fazenda Nacional em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/1969. Sentença reformada. Recurso provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito