TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - CLIENTE IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 14.905/2024.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão da prestação de serviço falho ou defeituoso. A instituição bancária que disponibiliza à sua clientela a realização de transações bancárias eletronicamente, em razão do risco da própria atividade exercida, deve adotar medidas de segurança de forma a evitar a ação de criminosos com o propósito de lesar consumidores que acessam a rede e efetuam operações financeiras diversas. O STJ tem se posicionado no sentido de que a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. A Lei 14.905/2024 estabeleceu nova sistemática para cálculo de juros e correção monetária, determinando a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora.
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