TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DA PROVA - CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONÍVEL EM CONTA - INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA FLUTUANTE - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1. O depósito de custas pela parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça é ato incompatível com a declaração de pobreza. 2. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 3. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 4. O contrato se revela como a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido. 5. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 6. Incumbe ao réu da ação monitória o ônus de desconstituir a validade do débito representado pelos documentos apresentados pelo autor, em razão da aplicação da regra geral do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, II. 7. A taxa de juros remuneratórios deve respeitar aquela contratualmente prevista configurando abusividade quando for fixada em patamar flutuante. 8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada.
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