TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com base no CPC, art. 924, V, sem condenação em custas e honorários. O exequente alega que não houve prescrição intercorrente, pois conduziu o processo de forma assídua e não foi intimado para dar andamento ao feito durante o período em que os autos estavam arquivados. Requer a anulação da sentença. II. Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a ausência de intimação do exequente para dar andamento ao processo e a aplicação das normas do CPC vigente. III. Razões de Decidir: 3. A prescrição intercorrente, quando regida pelo antigo diploma ritualístico, em casos nos quais não localizados bens do devedor, tem lapso iniciado após o prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, na sua ausência, após um ano da suspensão do processo, independentemente de intimação do exequente para que dê andamento ao feito. 4. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em outubro de 2015 e se consumou em outubro de 2018, sem movimentação do feito pelo exequente, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, quando regida pelo antigo diploma ritualístico, em feitos nos quais não localizados bens do devedor, tem lapso iniciado após o prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, na sua ausência, após um ano da suspensão do processo. 2. O início do prazo de curso da prescrição intercorrente não depende de intimação do credor para dar andamento ao processo. 3. O prazo prescricional trienal aplica-se à execução de cédula de crédito bancário. Legislação Citada: CPC/2015, art. 924, V, art. 921, §4º, art. 202, parágrafo único; Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/2/2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15/5/2014; TJSP, Apelação Cível 4007753-49.2013.8.26.0562, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2054151-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2022
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito