TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão do fato de que não foi observado o necessário prequestionamento da matéria, na forma prevista na Súmula 297, itens I e II, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que « a matéria objeto da insurgência recursal, qual seja a multa prevista no CLT, art. 477, de fato, não foi prequestionada pelo Tribunal Regional, bem como a parte ora agravante não se referiu ao tema na ocasião em que interpôs os embargos de declaração «. Na decisão monocrática, ainda se consignou que « a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da multa prevista no CLT, art. 477, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria, na forma prevista na Súmula 297, itens I e II, do TST «. Agravo desprovido .
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