TJRJ. Apelação cível. Embargos à execução amparada em instrumento de confissão de dívida. Sentença de improcedência que afirma ser o título executivo líquido e certo, não havendo nulidade. Ausência de assinatura contemporânea das duas testemunhas. Dispositivo legal art. 784, III CPC que não exige que as assinaturas das testemunhas sejam lançadas no mesmo momento das do credor e devedor. Entendimento jurisprudencial do STJ acerca do tema. Embargante que não questiona a legitimidade da própria assinatura que consta do título exequendo e, tendo realizado o pagamento parcial da dívida nos termos da confissão, reconhece tacitamente a dívida e seu valor. Embargante/apelante que ademais não fez prova mínima da alegada falsidade das assinaturas das testemunhas, não logrando trazer aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. Embargos que não trazem demonstrativo descriminado e atualizado de seus cálculos, no sentido de que seja reconhecido o excesso de execução (art. 917, §3º, CPC). Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários majorados.
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