TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Instituição financeira. Impugnação ao Contrato de Empréstimo Consignado. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Reforma parcial. Falha no serviço. Ausência de prova da contratação. Exibição de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para Desconto em Folha de Pagamento, cuja assinatura foi impugnada pela consumidora. Incidência do Tema 1.061 do E. STJ. Ônus descumprido pela instituição bancária, de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no documento exibido. Inexistência de vínculo contratual entre as partes, em respaldo aos descontos diretos em folha de pagamento. Descabimento da prova diabólica, art. 373, § 3º, II, do CPC. Responsabilidade civil objetiva do réu, sem excludentes, pela auto execução de contrato inexistente. Teoria do Risco do Empreendimento. Fraude como fortuito interno, Verbete 94 da Súmula do E. TJRJ. Descumprimento do ônus probatório do CPC, art. 373, II. Danos materiais apurados. Descabimento da compensação do valor recebido por transferência bancária não solicitada, que já foi alvo de depósito judicial. Restituição em dobro, CDC, art. 42. Danos morais configurados. Cobrança constritiva indevida à consumidora. Angústia decorrente da oneração prolongada da dívida. Tentativas de solução por telefone; site de reclamação e ação judicial. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade. Consectários legais. Questão de ordem pública, Súmula 161 desta E. Corte. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o indébito a ser restituído - verbete 331 da Súmula do E. TJRJ - data de cada desembolso. Termo inicial dos juros moratórios sobre o reparo aos danos extrapatrimoniais, a contar da citação, art. 405 do CC, e correção monetária, a partir do julgado, Súmula 362 do E.STJ e Súmula 97 do E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0810345-57.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/01/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0000070-28.2021.8.19.0082 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0170094-85.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PONTUAL, DE OFÍCIO.
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