TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória. Concessionária de serviço público essencial. Energia elétrica. Relação de consumo. Narrativa autoral de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela Ré, com imposição de cobrança a título de recuperação de despesas não faturadas. Sentença de procedência parcial, declarando nulo o TOI controvertido e inexigível o débito a ele relacionado, condenando a Ré a restituir o indébito, de forma simples, rechaçando, porém, a pretensão compensatória. Irresignação do Autor, pugnando pela condenação da Demandada à indenização por danos morais, e da Ré, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Lavratura de TOI que, por ser produzido unilateralmente, não ostenta presunção de legitimidade, devendo sua validade ser analisada em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos. Postulante que juntou cópia do termo de inspeção, com informação de ligação direta à rede da companhia. Histórico de consumo que, entretanto, demonstra que no período recuperado, de maio de 2018 a novembro de 2019, houve registro regular de consumo, incompatível com o alegado desvio de energia. Postulante que narra não ter residido no local durante o período de recuperação, apesar de ter mantido a ligação, comprovando interdição do imóvel no ano de 2012, com recebimento de aluguel social até novembro de 2019, data da realização da inspeção. Registro ínfimo ou por custo de disponibilidade durante o período recuperado que se justifica. Perícia em juízo que não encontrou irregularidade nas instalações do Autor, não tendo a Demandada disponibilizado o relógio utilizado à época da inspeção. Alegado desvio de energia que não se comprova. Autor que se desincumbiu minimamente do ônus do CPC, art. 373, I. Demandada que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Escorreita a determinação de devolução do indébito, não havendo insurgência recursal do Demandante em busca de dobra. Danos morais não configurados. Incidência do Verbete 230 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Ausência de corte, negativação ou comprovação de efetivo desvio produtivo. Postulante que não demonstrou maiores desdobramentos da conduta da Demandada apta a configurar a lesão extrapatrimonial na espécie, que não se configura in re ipsa. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício no ponto. Sentença que se mantém. Cabimento de honorários recursais aos patronos de ambos os litigantes, observada a gratuidade de justiça quanto ao Postulante. Conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.
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