TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
Preliminar que se rechaça. Não obstante a Lei 12.010/2009 ter revogado citado o, VI, no Estatuto Menorista, mais especificamente no bojo do art. 215, rege que a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo, podendo, todavia, ser conferido efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexigível o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, em face da inegável finalidade protetiva e pedagógica destas medidas. In casu, a execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, não representa grave prejuízo ao apelante, sendo que seu adiamento é que poderá ocasionar-lhe danos, uma vez que impediria as intervenções necessárias à sua proteção e ao processo ressocializador. Pretensão defensiva de abrandamento da medida socioeducativa aplicada que não procede. Conjunto probatório apto a atestar que o apelante e seus comparsas praticaram o ato infracional de roubo mediante extremada violência contra a vítima, uma idosa de 75 anos de idade à época dos fatos que, surpreendida durante a madrugada enquanto dormia em sua casa, foi submetida a uma sequência de socos e chutes, além de ter sido amordaçada e ameaçada a todo o tempo sob a mira de facas. Crime gravíssimo. Prova idônea, robusta e segura a autorizar a imposição da medida socioeducativa de internação. A medida socioeducativa imposta pelo juízo a quo é a que melhor se adequa ao caso presente, na tentativa de retirar o adolescente do caminho desvirtuado em que se encontra, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. E, como muito bem apontado pela i. Procuradora de Justiça em seu parecer de fls.415/419: O adolescente, apesar de não possuir outras anotações em sua ficha infracional conforme se verifica da leitura de sua FAI de doc. 122, praticou o delito na companhia de dois corréus maiores, mostrando-se influenciável e necessitando permanecer afastado do meio em que o levou a prática do delito. Certo é que um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do abominável potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. A aplicação de medida socioeducativa mais amena, no caso em análise, ofenderia o princípio da proteção integral às pessoas em desenvolvimento. A gravidade do crime cometido pelo apelante demonstra a necessidade de submeter o representado às atividades pedagógicas destinadas à sua ressocialização e oferecidas àqueles submetidos à medida de internação. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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