TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1991, 1994 e 1995. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 487, II e deve ser mantida. O processo permaneceu suspenso, sem qualquer movimentação, por quase duas décadas, sem que nesse longo interregno o exequente promovesse qualquer ato processual com a finalidade de atingir a satisfação creditícia almejada. Desídia configurada. O atuar fazendário foi decisivo para a materialização do fenômeno prescricional, eis que o exequente quedou-se inerte e deixou de impulsionar o processo e promover sua adequada movimentação. Não há, por conseguinte, ensejo à incidência da Súmula 106/STJ. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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