TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por duas vezes, em concurso material (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 69, caput, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Inépcia da denúncia. Não caracterizada. Inicial acusatória que atendeu plenamente aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição das condutas criminosas atribuídas ao apelante, com todas as suas circunstâncias. Tese superada com a prolação de sentença condenatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha inquirida em juízo, na presença das partes, observado o contraditório. Defesa formulou as perguntas que entendeu pertinentes, mas indeferidas porque dizem respeito a outra ação penal. Após, Defesa manifestou expressamente que não pretendia formular outras perguntas à testemunha. Ausência de fundamentação da r. sentença condenatória. Inexistência. Juízo a quo analisou pormenorizadamente as alegações deduzidas pelas partes, observando rigorosamente os postulados do contraditório e ampla defesa. Perda de uma chance probatória. Não realização de perícia no local dos fatos. Inadmissibilidade. Douta Defesa não logrou comprovar a relevância da referida prova no contexto dos autos. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Prints extraídos das redes sociais do acusado disponíveis ao público geral. Fishing expedition. Não configurado. Deslinde das investigações após a ocorrência de um terceiro crime, em que identificada a autoria. Uso de provas colhidas em outro inquérito policial que não pode ser considerada pescaria probatória. Preliminares afastadas. Mérito. Pretensão absolutória, ao argumento de insuficiência probatória. Acolhimento. Materialidade demonstrada. Ausência de prova suficiente da autoria. Sentença condenatória fundamentada precipuamente em meros indícios descritos nos relatórios de policiais apresentados. Réu que foi apontado como autor dos roubos em questão por possuir veículo semelhante ao utilizado pelo roubador - Gol branco -, além de características físicas genéricas, e moletom supostamente usado pelo roubador - peça de vestuário comum. Veículo que pertencia ao acusado não registrado pelo sistema detecta na data dos crimes. Menção a características físicas genéricas e peça de vestuário comum, que supostamente teria o réu e o autor do crime. Apelante não foi reconhecido pelas vítimas, compareceu espontaneamente na delegacia e negou qualquer envolvimento nos crimes. Recurso provido.
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