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DOC. 266.5286.4429.9469

TJRJ. Apelação. Ação de consignação em pagamento. Procedente. Reconvenção. Improcedente. Condenação em honorários advocatícios de forma conjunta. Impossibilidade. Ações autônomas. A condenação nas despesas processuais decorre da conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, desde que tenha dado causa à sua instauração. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. No caso em tela, o apelante ajuizou ação de consignação em pagamento e, no prazo da defesa, o réu apresentou reconvenção, vindo a primeira a ser julgada procedente e a outra improcedente. Sendo a ação principal e a reconvenção demandas autônomas, seus resultados devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação para efeito de fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência. Nesse sentido, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, de forma autônoma, na ação e na reconvenção, conforme previsão do CPC, art. 85, § 1º, não podendo ser arbitrados de forma conjunta para ambas as ações. A sentença recorrida pecou por estipular a condenação em honorários de forma conjunta em ambas as ações, deixando de observar a autonomia entre elas e a previsão do CPC, art. 85, § 1º. Assim, em relação à reconvenção, por ser julgada improcedente, deve a parte apelada condenada ao pagamento no percentual de 10% do valor atualizado da causa. No que se refere à ação de consignação em pagamento, não houve a especificação de qual seria o proveito econômico obtido pelo apelante. Considerando que a ação buscava o reconhecimento do valor devido em função da rescisão contratual, o proveito econômico é a diferença entre o que o réu cobrava e a quantia declarada como efetivamente devida pela sentença, devendo ser mantido o percentual arbitrado em sentença. Parcial provimento do recurso.

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