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DOC. 266.7779.5575.4041

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACRÉSCIMO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS FEITO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade a quo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais decorrentes da inversão do ônus sucumbencial. No caso, a Vara do Trabalho de origem julgou procedente a ação, fixando o valor da condenação em R$ 10.000,00 e das custas em R$ 200,00. Os reclamados interpurseram recurso ordinário, com o devido recolhimento das custas. Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática do Estado De São Paulo - SINDIESP também interpôs recurso ordinário, tendo efetuado o recolhimento das custas. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários e inverteu os ônus da sucumbência, que ficaram a cargo do SINTRATEL, determinando o pagamento de custas sobre o valor dado à causa de R$ 36.000,00. Nesse sentido, mesmo que considerando o valor total das custas já recolhidas - R$ 400,00 -, permaneceu o dever do recorrente de fazer a devida complementação, considerando que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional foi de R$ 720,00. Desse modo, constata-se a deserção do recurso de revista interposto pelo sindicato autor, porquanto as custas processuais arbitradas no acórdão não foram integralmente recolhidas por nenhuma das partes. Nesse contexto, está-se diante de hipótese de ausência do preparo, e não de sua insuficiência, o que torna inaplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual, «em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Com efeito, o não recolhimento das custas complementares em razão da inversão do ônus da sucumbência configura ausência total de recolhimento das custas processuais, e não mero recolhimento insuficiente, sendo incabível a intimação da parte e a concessão de prazo para a regularização de que trata o CPC/2015, art. 1.007, § 2º. Precedente da SBDI-1 e de Turmas do TST. Mantém-se, portanto, a deserção. Assim, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido .

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