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DOC. 267.1965.6826.0430

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. ACUSADOS DETIDOS EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 TJRJ. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. DESCABE. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO. TEORIA DA AMOTIO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

materialidade e a autoria delitivas do crime de furto circunstanciado pelo concurso de agentes restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da ofendida, ouvida em sede policial, bem como em Audiência de Instrução e Julgamento ratificando os fatos narrados na exordial ¿ os denunciados, cada um conduzindo uma bicicleta, se aproximaram da lesada de forma repentina, até que o réu André subtraiu o celular da sua mão -, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo corroborada, em Juízo, pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados na data dos fatos, logo após a subtração, o que afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, VII, sendo, ainda, configurada a qualificadora do concurso de pessoas na hipótese sub exam, porquanto provado que os acusados, atuaram em conjunto, para o sucesso da obra delituosa, não havendo de se falar em atipicidade da conduta do increpado Maurício, uma vez evidenciado ser coautor dos fatos escritos na exordial, pois a tarefa desempenhada por ele ¿ dar cobertura ao corréu enquanto pedalava ao seu lado na bicicleta - visava assegurar tranquilidade ao comparsa na realização da efetiva subtração do celular. Outrossim, não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, nos termos do art. 14, II do CP, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância da sua dona, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal de ambos os réus, pois corretas: (1) a aplicação da pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e atenuantes, bem como outros modulares; (2) a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos; (3) a fixação do regime aberto e (4) a condenação em custas processuais.

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