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DOC. 267.5078.1486.8314

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A Lei 13.467/2017 trouxe para o âmbito do Direito Processual do Trabalho a possibilidade de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme CLT, art. 791-A 1.2. A respeito da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, esta Corte editou a Instrução Normativa 41/2008, que, em seu artigo sexto, dispõe que, «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST». 1.3. No caso, a reclamação foi ajuizada no ano de 2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que são devidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais. 1.4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento cumulado de honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão, « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante do CLT, art. 791-A, § 4º . Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.2. No caso, o Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Ressaltou que somente «caso demonstrado, inequivocamente, que as verbas obtidas em Juízo, naquela ou em outra demanda, seriam suficientes para ilidir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão da gratuidade de justiça», o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Dessa forma, embora os fundamentos do acórdão recorrido não estejam em completa sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, não é possível a modificação do julgado, sob pena de «reformatio in pejus». Recurso de revista não reconhecido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 3.2. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus» a qualquer das partes. 3.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput»), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i» da modulação do STF. 3.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e pela lei superveniente. Recurso de revista conhecido e provido.

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