TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REFORMA DE RESIDÊNCIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES - CDC, art. 20 - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEVIÇOS - RESCISÃO JUSTIFICADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - DANO MATERIAL CONFIGURADO - QUANTUM DEBEATUR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do CDC, art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme inteligência da norma insculpida no CDC, art. 34. Estando comprovado o prejuízo material relativamente aos serviços de assentamento do piso e de pintura, que terão de ser reexecutados, mas ainda não definida sua dimensão, a apuração do quantum debeatur deve ser relegada à fase de liquidação de sentença. A falha grave na execução dos serviços de reforma residencial contratados caracteriza o dano moral, em razão da frustração das legítimas expectativas do consumidor que teve que interromper as obras, prorrogando o período em que vive em meio ao caos de uma construção, sendo evidente que tal situação repercute negativamente sobre direitos da sua personalidade. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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