TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART, 155 §4º, IV DO CP). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES COM RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES; 2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO; 4) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Emerge dos autos que o recorrente e sua comparsa subtraíram uma saia, uma sandália, uma camiseta e um tênis, no valor total de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), da loja Zara, localizada no interior do «Barra Shopping», sendo abordados pelos seguranças na portaria do shopping, com os bens subtraídos no interior de uma bolsa com revestimento de alumínio, que inibe o alarma da loja, além de um «desacoplador» de alarme de vestuário. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência de índex 95053610, pelo auto de apreensão de índex 95053616, pelo auto de entrega de índex 95053620, pelo auto de apreensão do desacoplador de alarme de vestuário de índex 95053622, pelo laudo de exame de descrição de material de índex 95053638, além da prova oral produzida em sede policial e em juízo. A materialidade e autoria do delito restaram incontroversas, bem como demonstradas pelas provas dos autos. Da mesma forma está comprovada a modalidade qualificada do furto, vez que praticado em concurso de pessoas. O depoimento da testemunha Caroline é claro no sentido de que o apelante e a corré foram abordados já correndo para o estacionamento do shopping e já se mostraram culpados, perguntando se podiam devolver a mercadoria e se tinha algum acordo. A testemunha Melckzedec também confirmou que o recorrente e a corré praticaram o furto. Além disso, o próprio recorrente, em confissão espontânea, destacou que a Letícia estava com ele e ambos estavam cientes do que iriam fazer, inclusive mantinham consigo uma bolsa com revestimento de alumínio e desacoplador de alarme. Assim, a prova revelou que o delito contou com a participação de pelo menos dois agentes, o recorrente e a corré Letícia. Vê-se que a ação criminosa foi realizada de forma articulada, o que é suficiente para fazer incidir a qualificadora, eis que demonstra o conluio entre os agentes, com evidente comunhão de esforços para a consecução do objetivo comum, razão pela qual a qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida. No que diz respeito à resposta penal, na primeira fase, para majorar a pena inicial o sentenciante promoveu a associação de circunstâncias de índole subjetiva - ao afirmar que o recorrente demonstra uma conduta social reprovável, voltada para o crime - com aquelas de caráter objetivo, baseada em anotações da folha de antecedentes criminais, de índex 111894959, por crimes contra o patrimônio sem trânsito em julgado. Contudo, os inquéritos ou processos, ainda não transitados em julgado, não poder ser utilizados para agravar a pena-base, a teor do verbete sumular 444 do STJ, razão pela qual se decota o acréscimo e fixa-se a pena-base nos mínimo legais em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de reincidência (anotação 2 da FAC), assim, como a atenuante de confissão espontânea, as quais devem ser compensadas, atingido a pena o patamar intermediário de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em se tratando de réu reincidente, e cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, o regime semiaberto é o que melhor se adequa ao disposto no art. 33, §2º, «c», e §3º do CP. Ausente o requisito do CP, art. 44, II, em razão da reincidência, fica impedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação da suspensão condicional da pena, esta nos termos do art. 77, I do CP. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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