TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) NA MODALIDADE TENTADA E CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, OU AINDA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Assiste parcial razão à impetrante. Consta dos autos de origem que supostamente no dia 23/03/2024, o paciente tentou furtar um pacote de linguiça, no interior do supermercado Supermarket e, ao ser flagrado, tentou desferir um soco no rosto da vítima Lidiane dos Santos Santiago, porém, com imprudência, acabou por ofender a integridade física da segunda vítima Yderlan da Silva de Melo Freitas, funcionário do estabelecimento comercial. Configurado o estado flagrancial, o paciente foi encaminhado à sede policial onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 25/03/2024, o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, encaminhados os autos ao juízo natural, em decisão proferida em 22/05/2024, foi negado o pleito libertário defensivo. Ao que se observa, diante de todos os elementos coligidos aos autos, e à luz do entendimento instaurado pelo sistema de cautelares, sobretudo com a publicação da Lei 12.403/2011 em nosso ordenamento jurídico, por meio desta via estreita, o constrangimento ilegal restou evidenciado. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Imprescindível, portanto, quando da aplicação da custódia excepcional, a observação atenta da presença dos requisitos do art. 312, que deverá ser analisado detidamente pelo juízo no caso concreto e com fundamentação suficiente. Neste viés, a fundamentação da decisão atacada não se mostra idônea, uma vez que houve violação aos requisitos do CPP, art. 312. In casu, apesar de o julgador indicar fato concreto que demonstre possível necessidade da medida extrema cautelar ao paciente, verifica-se dos autos da ação originária que o paciente é primário, conforme se verifica de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Neste viés, ressalte-se que não se verifica qualquer situação excepcionalíssima capaz de obstar a aplicação de medida cautelar, de forma a indicar perigo à higidez do processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Por fim, considerando as circunstâncias do caso em análise, a não concessão da liberdade violaria o princípio da homogeneidade, transformando a custódia máxima em espécie de antecipação de pena. Desta forma, impõe-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; ficando proibido de se ausentar do Estado sem prévia autorização judicial. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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