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DOC. 269.8704.5776.3522

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS. IPTU. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDORA DE IMÓVEL. EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. Conforme CPC, art. 674, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Conforme CTN, art. 32, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Nos termos do CTN, art. 34, são contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A obrigação tributária relacionada ao IPTU é de natureza propter rem, razão pela qual possivel a penhora do imóvel gerador do débito, ainda que sob a propriedade, domínio ou posse de terceiro.

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