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DOC. 269.9082.6102.5118

TJSP. Roubo majorado - Em relação ao acusado Flávio, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e art. 157, §2º, II e VII, na forma do art. 71, todos do CP e em relação à ré Joyce, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroboradas pelos testemunhos dos guardas civis municipais. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Réus que negaram acusação em juízo. A negativa dos acusados restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Não há que se falar que o reconhecimento extrajudicial não tem validade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Não obstante, a vítima Paula afirmou que havia três homens e duas mulheres no reconhecimento na delegacia e consta às fls. 7 e 9 que as vítimas descreveram os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, ao contrário do alegado pela defesa. Ademais, os réus também passaram por reconhecimento em audiência, observando-se as regras do referido artigo, e as provas de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal dos acusados. Condenação mantida - Penas - Redução da pena-base - Indevido - A pena-base foi estabelecida corretamente acima de seu patamar mínimo legal. Ademais, a fixação da pena privativa de liberdade fica a critério do Magistrado sentenciante, dentro da chamada discricionariedade regrada, a qual tem por limite as balizas legais, não podendo o sentenciado escolher a que melhor lhe aprouver - Aplicação da fração de 1/6 referente a agravante de reincidência - Indevido - Fica claro que a aplicação das agravantes foi corretamente fundamentada pelo magistrado, não havendo motivo para reduzir o aumento da segunda fase para 1/6. Isso se deve ao fato de os acusados já terem sido condenados por múltiplos delitos anteriormente, evidenciando um completo desrespeito pela justiça pátria. Afastamento da causa de aumento da pena de emprego de arma de fogo - Incabível - Não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, que a arma seja apreendida, e a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva. A falta destas circunstâncias não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, já que comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra das vítimas. Ainda foi confirmado pelos guardas municipais que abordaram os acusados, que um dos indivíduos disparou contra a viatura e conseguiu fugir. Assim, embora o laudo pericial da arma de fogo encontrada no veículo às fls. 165/168 indique que ela estava em mau estado de conservação e era ineficaz para disparos, é importante observar que um dos autores ainda conseguiu fugir e disparar contra a viatura, o que demonstra que foi utilizado um armamento eficaz durante a prática do delito. Redução da fração de aumento em razão das majorantes - Indevido - Possibilidade de aplicação separada e cumulativa das causas de aumento - art. 68, parágrafo único, do CP, que representa mera faculdade do julgador - Precedentes do STJ - Pena e regime mantidos - Recurso defensivo desprovido

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