TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. PROVA SEGURA. ATENUANTES. PENA AQUÉM. IMPOSSIBILIDADE. LIAME. COMPROVAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REGIME. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O reconhecimento realizado em sede policial em nada fragiliza a prova no que tange à autoria delitiva. Ao contrário. Neste momento a memória é recente acerca dos fatos e das características físicas, tanto que a vítima detalhou em juízo que lhe foram mostradas diversas fotos, e não apenas apontados os réus. Demais disso os PMERJs responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que foram acionados pelo rádio sobre o roubo do veículo e que os três reconhecidos réus estavam em seu interior. Aliadas à essa segura prova a confissão de Sulamita e Rogério. Não restam dúvidas de que os três Apelantes foram responsáveis pelo crime descrito na exordial e que eventual ausência das formalidades do CPP, art. 226 em sede policial não é suficiente para desmerecê-la. A vedação de nossa Corte Superior é de que este reconhecimento seja o único elemento para condenação (AgRg no HC 793.392/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2. Essa prova, positivamente valorada, não deixa dúvidas quanto ao prévio ajuste - admitido por Sulamita e Rogério - e ao liame entre os Apelantes, já que feita a abordagem ingressaram no veículo e fugiram juntos, assim sendo presos em flagrante. 3. Ramon negou a íntegra dos fatos, admitindo apenas estar conduzindo o veículo sob promessa de recebimento de valor, pelo que não há que se falar em confissão espontânea. 4. As reconhecidas atenuantes genéricas em favor dos corréus não podem importar em fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante inteligência da Súmula 231/STJ, cuja aplicação - não obstante a aprovação da proposta de revisão pela Sexta Turma - ainda se encontra plenamente em vigor (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 5. As penas pecuniárias, assim como a obrigação em honrar com as despesas processuais, são consectários da condenação, pelo que a impossibilidade em as pagar deve ser comunicada e comprovada no juízo da execução. 6. Ramon é reincidente, o que autoriza que o início de cumprimento de sua reprimenda corpórea - superior a 06 (seis) anos de reclusão - se dê em regime fechado, sendo a detração igualmente matéria a ser analisada pelo juízo da execução. RECURSOS DESPROVIDOS.
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