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DOC. 270.7313.1736.1848

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO PRIMÁRIO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE NULIDADE. CAUSA DE PEDIR DEFEITO DO NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. 1)

Da dialeticidade recursal decorre a necessidade de que o recorrente indique, nas razões recursais, o porquê do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impugnando de forma especificada a decisão recorrida, com o fim de assegurar o contraditório substancial. Não há violação da dialeticidade recursal, quando o recorrente indica sua insurgência contra o pronunciamento judicial atacado e o porquê do pedido de que seja alterado o julgamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECLARADA NA SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, a Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros do «cartão de crédito consignado», só tem lugar em hipóteses específicas e se comprovado o erro substancial do consumidor; 2) O art. 104 do Código Civil estabelece que, para que um negócio jurídico seja válido e produza todos os seus efeitos, há que ter sido celebrado por agente capaz; deve ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e celebrado com observância da forma prescrita ou não defesa em lei; 3) De acordo com o CCB, art. 138, para que o negócio jurídico seja considerado defeituoso em decorrência de erro e, consequentemente, anulável, esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais); 4) Nos termos do CCB, art. 178, é de quatro anos o prazo d e decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico; 5) Em se tratando de erro, o prazo decadencial tem como termo inicial a data em que se celebrou o negócio jurídico, a teor do que estabelece o, II do CCB, art. 178; 6) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no CPC, art. 487, II.

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