TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S I, IV, E VI, DO CÓDIGO PENAL, N/F Da Lei 8.072/90, art. 1º, I, SOB OS PARÂMETROS DA LEI 11.340/06. MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE LHE FOI IMPOSTA.
A higidez da prisão já fora objeto de apreciação por esta E. Oitava Câmara Criminal, na sede do HC 0032295-22.2022.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e julgado em 10/08/2022, em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. Por sua vez, o E STJ deu parcial provimento ao recurso manejado pela defesa, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e determinar a repetição do ato, com prévia intimação da defesa a respeito da modalidade a ser adotada para a realização do interrogatório do réu (videoconferência). Recomendou, ainda, que o Juízo singular verifique a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, em especial diante do tempo já decorrido desde a imposição da cautela extrema. Em atenção à recomendação do STJ, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado. E, no tocante à forma como feita a reavaliação, no entender da defesa «extra autos», basta a conclusão do processo eletrônico ao Juízo de origem para que este determine ao Cartório o seu traslado ou juntada. Com efeito, a providência foi justificada pela pronta atenção do Juízo da culpa à recomendação da E. Corte Superior, não nos deslembrando de que o processo se inspira no aproveitamento dos atos e, assim, como a reavaliação fora recomendada e, assim, efetivamente realizada pelo magistrado, e esta não dependia da intervenção das partes, não há qualquer irregularidade a se constatar. A afirmação da mandamental no sentido de que «Não há nenhuma menção no processo que, após 1 ano e 9 meses preso, o paciente tenha perturbado qualquer testemunha ou realizado qualquer ato que turbasse os interesses cautelares do processo» tão somente corrobora que a segregação cautelar está surtindo seus efeitos assecuratórios de um processo livre e desimpedido de quaisquer indesejáveis influências externas. Recomendação no sentido de que o magistrado mantenha a periódica reavaliação nonagesimal, conforme indicada pela Corte Superior. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
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