TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE OU SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA DE QUEM INGRESSA NA VIA SEM SINALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, por ausência de comprovação de propriedade do veículo ou de sub-rogação. No mérito da reconvenção, a sentença condenou o reconvindo ao pagamento de indenização ao reconvinte pelos danos causados ao veículo, reconhecendo sua culpa na colisão. O apelante requer a reforma integral da decisão, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa, a procedência de seus pedidos e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o condutor do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais do automóvel, sem comprovação de propriedade ou sub-rogação; e (ii) estabelecer se houve culpa do autor/reconvindo pelo acidente de trânsito, justificando sua condenação na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O condutor de veículo somente possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos causados a tal bem se comprovar a propriedade do mesmo ou demonstrar que arcou com os prejuízos suportados pelo proprietário, o que não ocorreu nos autos. (ii) A ausência de prova da propriedade ou de pagamento dos prejuízos ao real proprietário impede que o condutor ingresse com a ação, pois não há demonstração de violação à sua esfera patrimonial. (iii) No mérito da reconvenção, as provas colhidas, incluindo depoimentos testemunhais e fotografias, indicam que o reconvindo ingressou na via sem observar a preferência de quem por ali transitava, o que configura presunção relativa de culpa nos termos dos CTB, art. 35 e CTB, art. 36. (iv) O reconvindo não afastou essa presunção de culpa, conforme exigido pelo CPC, art. 373, II, de modo que a condenação pelos danos materiais causados ao veículo do reconvinte deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido
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