TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Entretanto, no caso dos autos, por se tratar o adicional de periculosidade de matéria de natureza cogente e direito de indisponibilidade absoluta, não há falar em validade das normas coletivas que flexibilizam a sua base de cálculo, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. 3. Assim, o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/12, como no caso, em que o contrato do reclamante data de 1978, tem direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. 4. Além disso, a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei 12.740, de 2012, somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CF, entendimento consubstanciado no item III do referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito