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DOC. 275.1392.5324.6315

TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1-

Decisum que, em ação de busca e apreensão movida pelo agravado em face do agravante, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. 2- Agravante que, ao interpor o presente recurso, não nega sua inadimplência, pretendendo a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e/ou a extinção do feito, ao argumento de que não teria sido devidamente notificado acerca da mora na forma como determina o Decreto-lei 911/69, bem como não teria sido acostado o original do contrato de financiamento. 3- Instrumento contratual que foi devidamente acostado aos autos originários, como se vê dos documentos juntados nos ids. 149639792 e 149639793, sendo certo ter sido o contrato originário firmado em 17/02/2023 substituído pelo aditivo assinado em 27/09/2023, o qual, ao contrário do sustentado, descreve de forma destacada o do contrato original, a data da celebração, o valor financiado, o de parcelas, o valor de cada parcela, além das taxas cobradas e o custo efetivo total, caindo no vazio a alegação de inépcia da petição inicial. 4- A mora decorrente de alienação fiduciária em garantia é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, regra esta traduzida pela máxima dies interpellat pro homine. 5- Art. 2º, §2º, DL 911/69. Teoria da expedição. Aplicação do Tema 1132, STJ: `Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿, o que ocorreu. 6- Por sua vez, tem-se que o §13, do art. 8º-B, na redação incluída pela Lei 14.711/2023, invocado pelo agravante, resta inaplicável na espécie, eis que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia incidentes no procedimento de busca e apreensão extrajudicial, instituindo um procedimento mais rígido do que aquele adotado na esfera judicial. 7- O fato de constar na notificação extrajudicial enviada número de contrato diverso daquele descrito na avença não se presta a invalidar a comprovação da mora do devedor, por se tratar de mero erro material, especialmente considerando constar do aludido documento a correta discriminação do devedor, a data do contrato e da parcela vencida, além do valor do débito em aberto. 8- Considerando que o agravado não purgou a mora, inadimplindo 57 (cinquenta e sete) das parcelas pactuadas, bem como ter o banco agravado logrado comprovar a mora, via notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, não há qualquer óbice à manutenção da medida liminar de busca e apreensão do veículo em tela. 9- Incidência do verbete sumular 59 do TJRJ. 10- No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do Código Consumerista, constata-se não terem sido tais questões submetidas ao Juízo a quo, não podendo ser apreciadas em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 11- Decisão mantida. 12- Agravo desprovido.¿

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