TJSP. Apelações - Ação de cobrança c.c consignação de chaves - Ação principal jugada procedente - Pedido reconvencional procedente em parte - Apelos da autora e da ré - Recurso da adquirente - Incontroverso que houve inadimplemento pela adquirente - tendo ela mesmo alegado que sempre manteve contato com a credora para fins de regularização do débito - Cláusula 9.1 do Contrato - entrega das chaves não poderia ser feita à adquirente que se encontrava inadimplente - incabível a aplicação da «exceptio non adimpleti contractus» - Inexistência de prática de ato ilícito - Indevida indenização por lucros cessante e indenização por danos morais em favor da adquirente - Eventuais dificuldades financeiras - Enfrentadas desde 2019 anteriores a pandemia - Eventuais problemas de saúde que vinham sendo acompanhados - Não constituem motivo de força maior - Adquirente que poderia ter optado pela rescisão contratual, pleiteando a restituição parcial dos valores pagos - não o fez, demonstrando interesse na continuidade do contrato, fato que mantém a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas - Inexistência de obrigação excessiva ou desequilíbrio contratual - Cláusula 7.1 - item VII - da mora e do inadimplemento - Incidência de encargos pelo atraso - Validade e clareza do valor apresentado pela autora Casa 8 Bela Vista - Demonstrativo de cálculo - Adquirente deixou de pagar o valor avençado - Encargos devidos - Recurso da vendedora - Digressão histórica processual - Pertinência dentro do contexto processual - Condomínio Aquarela Bela Vista ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, de despesas condominiais em face da adquirente, autuada sob o 1050558-18.2021.8.26.0100 e foram opostos embargos à execução pela adquirente, autuados sob o 1102558-92.2021.8.26.0100, o qual, foi julgado improcedente pelo juízo de origem, tendo sido interposto recurso de apelação nos referidos embargos à execução - Colenda 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - em 11.05.2022 - por votação unânime - deu provimento ao recurso da adquirente tendo sido consignado - em apertada síntese - que os adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel, não sendo possível imputar aos mesmos o pagamento das despesas condominiais, sendo a adquirente/ embargante/executada parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução - Em consonância com os presentes autos - com base na mesma cláusula 9.1 do contrato - não poderia a adquirente receber as chaves diante da inadimplência nem mesmo ser cobrada pela taxas condominiais e despesas da unidade - Conforme devidamente consignado no v.Acórdão proferido nos embargos à execução 1102558-92.2021.8.26.0100 até então, a responsabilidade pelas despesas e taxa condominial da unidade, anterior a imissão na posse, ou seja, antes da efetiva entrega das chaves, é da Casa 8 Bela Vista - Incidência do Tema 886 do C.STJ - entrega das chaves a adquirente - «in casu» - a partir da consignação em juízo. Honorário recursais - CPC, art. 85, § 11 - Majorados na ação principal e no pedido reconvencional - Observada a justiça gratuita deferida. Sentença mantida, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno do ETJSP - Recursos desprovido
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