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DOC. 275.1438.0273.3851

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, sendo substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade. Recurso defensivo, buscando a absolvição do acusado por falta de prova da materialidade delitiva, por atipicidade da conduta, diante princípio da insignificância ou por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 07/01/2021, o acusado subtraiu 3 (três) metros de cabos de telefonia, de propriedade de empresa que presta o serviço na região. Ele foi flagrado pelos policiais quando caminhava com os cabos telefônicos enrolados pelo seu corpo. Na oportunidade, os militares, ao observarem que vários postes estavam com os cabos cortados, realizaram a abordagem, momento em que o denunciado se limitou a dizer que não fora ele quem teria subido nos postes para cortar os fios. Diante do constatado, o acusado foi conduzido até a Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe. 2. Assiste razão à defesa. Aplicável o princípio da insignificância. Ora, trata-se da subtração de apenas um pedaço de fio, com cerca de 3 (três) metros de cabo de telefonia. Embora a res furtiva não tenha sido avaliada, penso que certamente o valor não ultrapassaria o que é considerado ínfimo pela doutrina e jurisprudência dominantes. Acresce que os cabos foram recuperados. 3. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se percebe analisando se o comportamento está descrito em algum dispositivo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. No caso dos autos, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal mostrar-se-ia exagerada. 5. Recurso conhecido e provido, para aplicar o princípio da insignificância, absolvendo-se o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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