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DOC. 276.5575.4407.0283

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de Produção Antecipada de Provas. Agravante que se insurge contra o comando judicial que intimou o perito para apresentar honorários. Alegação do agravante de que não foi examinada a questão da inadmissibilidade da ação. Ausência de comando de cunho decisório, eis que se trata de despacho de mero expediente. Inteligência do art. 203, § 3º do CPC. Existe, ademais, decisão anterior em que se admitiu a tutela cautelar de produção antecipada, bem como se deferiu a prova pericial. No entanto, devidamente intimado, o agravante optou por não agravar daquela decisão. Preclusão. Manifesta intempestividade. Ausência de requisito de admissibilidade a teor do art. 1.003, § 5º do CPC. Não conhecimento do recurso, na forma do CPC/2015, art. 932, III.

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