TJSP. RECURSO -
As alegações da parte ré apelante embasadas em matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC/2015, art. 336), porque não deduzida na contestação (CPC/2015, art. 341), e que não se enquadra nas exceções previstas no CPC/2015, art. 342, não podem ser conhecidas, por implicarem em indevida inovação recursal.
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