TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I
e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ABRANDAMENTO DO REGIM EPRISIONAL. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer a colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente. 3) Ocorre, todavia, que a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. precedentes. 4) Outrossim, registre-se que o elemento probatório que o Requerente alega ser novo se trata, na realidade, de mera cópia de Boletim Médico datado de 13 de dezembro de 2020, produzido em data anterior ao oferecimento da denúncia que deflagrou o processo de originário. Não se trata de documento novo, como exige a Lei de Regência, no parágrafo único de seu CPP, art. 622; ao contrário, trata-se documento que sempre esteve à disposição da defesa do Requerente, e consigna a versão por ele fornecida, ainda em sede policial, a respeito da origem do ferimento que o obrigou a buscar atendimento médico - versão que foi examinada e, fundamentadamente repelida, na sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. 5) Na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. 6) Com relação ao decote da majorante do emprego de arma de fogo, averbe-se que a prova testemunhal é firme no sentido de ter ocorrido troca de tiros entre os agentes do roubo e os policiais, sendo remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista na redação anterior do CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios. Precedentes. 7) Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, é cediço que o juiz tem amplitude e o critério de oportunidade e conveniência para o regime inicial da prisão. Não está subordinado só à quantidade da pena senão os pressupostos subjetivos do art. 59, também enunciado do art. 33, parágrafo 3º do CP. 7.1) A interpretação sistemática do CP atribui ao Magistrado o poder, segundo a reprovação e repressão do crime cometido, de impor regime inicial suficiente e necessário para retribuir o mal causado pelo delito. Este entendimento, em diapasão com a maior parte da doutrina e jurisprudência, já foi consagrado pelo Eg. STF. Precedente. 7.2) Diante desse panorama, a imposição de regime inicial fechado para início do cumprimento de pena não afronta texto expresso de lei, ainda que primário o condenado. Precedentes. Improcedência do pedido.
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