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DOC. 278.8414.1734.9793

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS 13.419/2010 E 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não podem ser incorporados aos salários dos trabalhadores, tampouco incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais, sem que haja previsão legal expressa para tanto. 2. Na hipótese, as Leis Estaduais 13.419/2010 e 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. 3. Portanto, do rol de parcelas sobre as quais os referidos adicionais se prestam a servir como base de cálculo não se encontra o adicional noturno. 4. Destarte, impõe-se confirmar a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno decorrentes da integração do adicional de incentivo socioeducativo e do adicional de incentivo à capacitação. Agravo a que se nega provimento.

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