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DOC. 279.0317.5507.9556

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1)

Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 2) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, ao comparecer em sede policial para comunicar o crime, a vítima fez a descrição do criminoso e, ao retornar pouco menos de dois meses depois por solicitação da autoridade policial, não teve dúvidas em reconhecer o réu ao lhe serem exibidas fotografias de álbum de suspeitos, ressaltando, inclusive, que já havia sido assaltada por ele uma segunda vez. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O CPP, art. 226 Penal adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. De todo modo, em juízo, a vítima ratificou que lhe foram apresentadas várias fotografias quando do reconhecimento em delegacia, o que foi corroborado pelo testemunho de policial civil participante da investigação. Note-se, portanto, ter sido o ato praticado em sede policial na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais), a despeito da resolução lhe ser posterior. Também em juízo, a vítima tornou a reconhecer o réu, dessa vez pessoalmente. O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. 4) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos, cumprindo à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório. 5) O regime penal permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta (art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP; Súmula 381/TJRJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.

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