TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO E ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DUBIEDADE NAS CLÁUSULAS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADOS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL CARCTERI ZADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO.
Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal (CPC/2015, art. 1014). Nas relações de consumo, o fornecedor de serviço ou produto deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor. Havendo dubiedade nas cláusulas contratuais, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor. Se a fornecedora de serviços induz o consumidor a acreditar que está em dia com as parcelas do financiamento, responde pelos danos morais e materiais causados. Os juros de mora são devidos desde a citação, nas relações contratuais (art. 405 do CC), ao passo que a correção monetária, quanto aos valores pagos, incide desde o desembolso. Havendo condenação, a base de cálculo da verba honorária deve observá-la (art. 85, parágrafo 2º do CPC). Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
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